DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — RMS 77088
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA DA PRIMACREDI.
- NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NESTE PONTO.
- O Tribunal de origem, com base em prova documental (declaração de benefícios e extrato bancário), reconheceu que apenas o valor de R$ 1.358,41 depositado em conta do Banco Bradesco possui natureza alimentar, por se tratar de benefício previdenciário, enquadrando-se na impenhorabilidade prevista no art.
- Quanto ao valor bloqueado na conta corrente da Primacredi, não houve comprovação inequívoca de que os recursos possuam natureza alimentar, inexistindo prova pré-constituída apta a demonstrar que também se originem de benefício previdenciário ou outra verba protegida pela impenhorabilidade legal.
Resultado indicado
Recurso ordinário em mandado de segurança desprovido, mantido o acórdão recorrido que concedeu parcialmente a segurança para liberar o valor comprovadamente alimentar e preservou o bloqueio do valor depositado na conta da Primacredi.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL. DESCUMPRIMENTO DE TAC. MULTA. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA DA PRIMACREDI. VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NESTE PONTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem, com base em prova documental (declaração de benefícios e extrato bancário), reconheceu que apenas o valor de R$ 1.358,41 depositado em conta do Banco Bradesco possui natureza alimentar, por se tratar de benefício previdenciário, enquadrando-se na impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. Quanto ao valor bloqueado na conta corrente da Primacredi, não houve comprovação inequívoca de que os recursos possuam natureza alimentar, inexistindo prova pré-constituída apta a demonstrar que também se originem de benefício previdenciário ou outra verba protegida pela impenhorabilidade legal. 2. A aferição da origem e da natureza dos valores depositados na conta da Primacredi demandaria dilação probatória, o que é incompatível com a via estreita do mandado de segurança, que exige prova documental robusta, pré-constituída e inconteste do direito líquido e certo alegado, não se prestando a substituir a via ordinária própria para ampla instrução probatória. 3. Recurso ordinário em mandado de segurança desprovido, mantido o acórdão recorrido que concedeu parcialmente a segurança para liberar o valor comprovadamente alimentar e preservou o bloqueio do valor depositado na conta da Primacredi.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.