AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 773083
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DE ALEGADA NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL.
- A defesa requereu ao juízo a requisição das filmagens da câmera de segurança do posto de combustíveis com o objetivo de comprovar o alegado excesso dos policiais durante a abordagem.
- O pedido foi indeferido, por se tratar de alegação a ser apurada em outros autos.
- Assim, ao contrário do que sustenta o agravante, a diligência não foi requerida para fundamentar a tese de negativa de autoria do delito de roubo, de maneira que o prejuízo à defesa não se mostra comprovado, elemento essencial à declaração de nulidades relativas e absolutas.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DELITO DE ROUBO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DE ALEGADA NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. CONDENAÇÃO BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A defesa requereu ao juízo a requisição das filmagens da câmera de segurança do posto de combustíveis com o objetivo de comprovar o alegado excesso dos policiais durante a abordagem. O pedido foi indeferido, por se tratar de alegação a ser apurada em outros autos. Assim, ao contrário do que sustenta o agravante, a diligência não foi requerida para fundamentar a tese de negativa de autoria do delito de roubo, de maneira que o prejuízo à defesa não se mostra comprovado, elemento essencial à declaração de nulidades relativas e absolutas. 2. Quanto à absolvição em razão do reconhecimento pessoal não ter observado as formalidades do art. 226 do CPP, entendo não ser cabível a pretensão, uma vez que a condenação está fundamentada, também, em outras provas, com destaque para o fato de os bens subtraídos terem sido encontrados com o agravante, alguns deles em sua residência, dois dias após roubo. 3. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00226"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.