PROCESSUAL CIVIL — AR 7731
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AR, apreciado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DOCUMENTO PRODUZIDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.
- Ação rescisória fundada exclusivamente no art.
- 966, VII, do CPC, alegando inexistência de intimação válida do advogado realmente constituído nos autos originários, visando a desconstituir acórdão proferido em recurso especial, restabelecendo sanções por improbidade administrativa fixadas em sentença.
- A certidão judicial, destinada a basear a demonstração de invalidade da intimação, foi produzida posteriormente ao trânsito em julgado da decisão rescindenda, não se enquadrando no conceito jurídico de prova nova, pois esta deve ser contemporânea à ação originária.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROVA NOVA. DOCUMENTO PRODUZIDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. INTIMAÇÃO DE ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO. LIMITES DA PROVA NOVA. INOVAÇÃO FÁTICA. IMPROCEDÊNCIA. 1. Ação rescisória fundada exclusivamente no art. 966, VII, do CPC, alegando inexistência de intimação válida do advogado realmente constituído nos autos originários, visando a desconstituir acórdão proferido em recurso especial, restabelecendo sanções por improbidade administrativa fixadas em sentença. 2. A certidão judicial, destinada a basear a demonstração de invalidade da intimação, foi produzida posteriormente ao trânsito em julgado da decisão rescindenda, não se enquadrando no conceito jurídico de prova nova, pois esta deve ser contemporânea à ação originária. Precedentes: AgInt na AR n. 7.434/RO, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 21/9/2023; AR n. 6.259/MG, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 31/8/2023; AR n. 7.167/DF, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 28/8/2023. 3. É incabível ação rescisória alegando "prova nova" quando os fundamentos invocados inovam o quadro fático submetido à apreciação da demanda originária. A prova nova deve dizer respeito a fatos anteriormente articulados e efetivamente debatidos no feito que transitou em julgado. Neste caso, não houve debates anteriores sobre vícios de intimação. 4. Ação rescisória julgada improcedente.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.