DIREITO PROCESSUAL PENAL — RMS 77352
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- MEDIDAS ASSECURATÓRIAS PATRIMONIAIS EM INQUÉRITO POLICIAL.
- Recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão de Tribunal Regional Federal que denegou a ordem mandamental voltada à revogação de bloqueio de ativos financeiros determinado por juízo criminal federal em inquérito policial.
- O bloqueio judicial de valores pertencentes aos recorrentes foi mantido pelo acórdão recorrido com fundamento: (i) na participação de investigado em grupo de mensagens instantâneas juntamente com outros investigados; e (ii) na identificação, decorrente de afastamento de sigilo bancário, de transações financeiras entre a empresa recorrente e empresa investigada, incluindo transferência de alto valor.
- O juízo criminal decretou o bloqueio e o Tribunal Regional Federal concedeu parcialmente a segurança apenas para resguardar proventos até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantendo as demais constrições.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Recurso provido para determinar o levantamento do bloqueio dos ativos financeiros pertencentes exclusivamente aos recorrentes.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS PATRIMONIAIS EM INQUÉRITO POLICIAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. EXCESSO DE PRAZO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão de Tribunal Regional Federal que denegou a ordem mandamental voltada à revogação de bloqueio de ativos financeiros determinado por juízo criminal federal em inquérito policial. 2. O bloqueio judicial de valores pertencentes aos recorrentes foi mantido pelo acórdão recorrido com fundamento: (i) na participação de investigado em grupo de mensagens instantâneas juntamente com outros investigados; e (ii) na identificação, decorrente de afastamento de sigilo bancário, de transações financeiras entre a empresa recorrente e empresa investigada, incluindo transferência de alto valor. 3. O juízo criminal decretou o bloqueio e o Tribunal Regional Federal concedeu parcialmente a segurança apenas para resguardar proventos até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantendo as demais constrições. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se estão demonstrados, de forma concreta, a materialidade e os indícios suficientes de autoria dos crimes aptos a justificar a medida assecuratória de bloqueio de ativos; (ii) saber se a manutenção do bloqueio por período de dois anos, sem oferecimento de denúncia e com controvérsia sobre competência, viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; (iii) saber se a ausência de individualização das condutas e do dano supostamente causado ao erário torna desproporcional e ilegal a cautelar patrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. As medidas assecuratórias previstas nos arts. 125 a 144-A do CPP exigem a demonstração do fumus commissi delicti e do periculum in mora. A mera participação em grupo de mensagens e a referência genérica a transações de elevado valor, sem prova de origem ilícita ou liame concreto com a prática delitiva apurada, não satisfazem tais requisitos. 6. No caso, a decisão que decretou o bloqueio não especificou elementos mínimos que vinculem os recorrentes aos negócios ilícitos investigados ou que demonstrem que as transferências financeiras mencionadas constituam produto ou proveito de crime, o que fragiliza a manutenção do bloqueio. 7. A cautelar patrimonial não pode se apoiar em responsabilização criminal solidária, sendo imprescindível a individualização das condutas criminosas supostamente praticadas pelos investigados e do dano causado para fixação de limites de bloqueio. 8. A manutenção do bloqueio por dois anos, sem conclusão do inquérito ou oferecimento de denúncia, mostra-se desproporcional e viola a razoabilidade, impondo o levantamento da constrição. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Recurso provido para determinar o levantamento do bloqueio dos ativos financeiros pertencentes exclusivamente aos recorrentes.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00125 ART:0144A"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.