PROCESSUAL CIVIL — AgInt na AR 7739
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt na AR, apreciado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO SEM RELAÇÃO COM O CASO.
- Nos termos da jurisprudência do STJ, "para a configuração do erro de fato apto a ensejar a propositura da rescisória, é necessário a) que o julgamento rescindendo tenha sido fundado no erro de fato; b) que o erro possa ser apurado com base nos documentos que instruem os autos do processo originário; c) que ausente controvérsia sobre o fato; e d) que inexista pronunciamento judicial a respeito do fato" (AR n.
- Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 28/9/2022).
- In casu, o autor não aponta erro de fato, mas apenas se insurge contra o resultado do que foi expressamente decidido pela Primeira Turma: para desconstituir as conclusões adotadas pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é indispensável o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO SEM RELAÇÃO COM O CASO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "para a configuração do erro de fato apto a ensejar a propositura da rescisória, é necessário a) que o julgamento rescindendo tenha sido fundado no erro de fato; b) que o erro possa ser apurado com base nos documentos que instruem os autos do processo originário; c) que ausente controvérsia sobre o fato; e d) que inexista pronunciamento judicial a respeito do fato" (AR n. 6.980/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 28/9/2022). 2. In casu, o autor não aponta erro de fato, mas apenas se insurge contra o resultado do que foi expressamente decidido pela Primeira Turma: para desconstituir as conclusões adotadas pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é indispensável o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 3. Por outro lado, o art. 116 do CPC, que trata do litisconsórcio unitário, não tem relação com o tema debatido, tornando a pretensão manifestamente incabível. 4. Agravo Interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.