DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL — AgRg no HC 774492
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO SEM OBSERVÂNCIA DO ART.
- AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES E IDÔNEAS.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu habeas corpus de ofício para absolver dois pacientes condenados por roubo circunstanciado, diante da nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art.
- 226 do Código de Processo Penal (CPP) e da ausência de provas independentes e idôneas que corroborassem a autoria delitiva.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBOS MAJORADOS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO SEM OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES E IDÔNEAS. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO MINISTERIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu habeas corpus de ofício para absolver dois pacientes condenados por roubo circunstanciado, diante da nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal (CPP) e da ausência de provas independentes e idôneas que corroborassem a autoria delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento fotográfico realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP pode ser utilizado como prova para a condenação; e (ii) estabelecer se a ausência de outras provas idôneas afasta a validade da condenação imposta aos pacientes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ considera inválido o reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades previstas no art. 226 do CPP, ainda que confirmado em juízo, conforme pacificado no HC n. 598.886/SC. 4. O reconhecimento fotográfico é um meio de prova com fragilidade epistêmica, mesmo que realizado conforme os requisitos do CPP, e não pode, por si só, fundamentar uma condenação. 5. Na ausência de outras provas independentes e idôneas que confirmem a autoria delitiva, deve ser decretada a absolvição dos pacientes, nos termos do art. 386, V, do CPP. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00226"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.