AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 775945
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- I - Houve perda superveniente do objeto do habeas corpus porquanto sobreveio, na origem, o julgamento do recurso de apelação pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, fato que altera substancialmente o título e a fundamentação da restrição da liberdade do paciente.
- II - No caso, não existem razões para a superação da decisão monocrática que não conheceu da impetração.
- Isso porque, como se extrai dos autos, o habeas corpus foi manejado em substituição de recurso próprio, em caso análogo à hipótese da Súmula nº.
- A matéria suscitada, portanto, estava inserta na esfera de competência do Tribunal de origem.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRISÃO PREVENTIVA. JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL. SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. DECRETAÇÃO DA PRISÃO DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA. I - Houve perda superveniente do objeto do habeas corpus porquanto sobreveio, na origem, o julgamento do recurso de apelação pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, fato que altera substancialmente o título e a fundamentação da restrição da liberdade do paciente. II - No caso, não existem razões para a superação da decisão monocrática que não conheceu da impetração. Isso porque, como se extrai dos autos, o habeas corpus foi manejado em substituição de recurso próprio, em caso análogo à hipótese da Súmula nº. 691, do Supremo Tribunal Federal. A matéria suscitada, portanto, estava inserta na esfera de competência do Tribunal de origem. III - Não se extrai dos autos hipótese de decretação de prisão cautelar de ofício. O paciente tinha contra si prisão preventiva decretada quando de sua condenação pelo Tribunal do Júri. Assim, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, ao afastar, em decisão monocrática, a incidência do art. 492, inciso I, "e', do Código de Processo Penal, manteve a segregação cautelar anteriormente estabelecida a requerimento do Ministério Público. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.