DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — HC 776233
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EXASPERAÇÃO PELA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA.
- APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
- Habeas corpus impetrado em favor de Matheus Luis Rogenski, condenado a 7 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado, além de multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art.
- A defesa sustenta a ausência de fundamentação adequada para a exasperação da pena-base e a não aplicação da minorante do tráfico privilegiado, além de questionar a fixação do regime fechado.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO PELA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FIXAÇÃO DE REGIME FECHADO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Matheus Luis Rogenski, condenado a 7 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado, além de multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). A defesa sustenta a ausência de fundamentação adequada para a exasperação da pena-base e a não aplicação da minorante do tráfico privilegiado, além de questionar a fixação do regime fechado. Alega erro na dosimetria da pena e pede sua redução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve erro na dosimetria da pena e se é cabível a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, além de avaliar a adequação do regime inicial fechado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise das alegações da defesa revela que as questões relativas à exasperação da pena-base e à aplicação da minorante do tráfico privilegiado já foram apreciadas em outro habeas corpus conexo (HC 685882/PR). Tratando-se de mera reiteração de pedido já analisado e decidido, o conhecimento da presente impetração não é admissível. 4.Em situações como esta, a reiteração de pedidos anteriormente julgados é vedada, conforme a jurisprudência pacificada desta Corte, que entende que tais casos configuram inadmissibilidade do novo habeas corpus. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.