AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA — AgRg no RMS 77635
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no RMS, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- MANIPULAÇÃO DE MERCADO E CONCORRÊNCIA DESLEAL.
- COMPARTILHAMENTO DE PROVA DIGITAL OBTIDA EM AÇÃO CÍVEL DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
- PARTICIPAÇÃO DA VÍTIMA NA FASE INQUISITORIAL.
Resultado indicado
Recurso provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANIPULAÇÃO DE MERCADO E CONCORRÊNCIA DESLEAL. COMPARTILHAMENTO DE PROVA DIGITAL OBTIDA EM AÇÃO CÍVEL DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PARTICIPAÇÃO DA VÍTIMA NA FASE INQUISITORIAL. ANUÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO E AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. LEGALIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NA ESFERA CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE ILICITUDE OU NULIDADE DA PROVA. POSSIBILIDADE DE EFETIVAÇÃO DO COMPARTILHAMENTO ANTERIORMENTE DEFERIDO. EFICIÊNCIA E ECONOMIA PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA COMUNHÃO DA PROVA. DESVINCULAÇÃO DA INICIATIVA ORIGINÁRIA. SUBMISSÃO À ATIVIDADE JURISDICIONAL. RELATÓRIO FINAL DA POLÍCIA FEDERAL E INFORMAÇÃO TÉCNICA DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS SEM ACESSO ÀS PROVAS PRODUZIDAS NA ESFERA CÍVEL. NÃO AFASTAMENTO DA NECESSIDADE E UTILIDADE DO COMPARTILHAMENTO PARA EXAME ABRANGENTE DOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. 1. A validade da impetração de mandado de segurança contra decisão judicial é excepcional e pressupõe ato manifestamente ilegal ou teratológico, inexistência de recurso próprio e demonstração de direito líquido e certo, cuja comprovação prescinda de dilação probatória. 2. O direito do ofendido à prova, na fase inquisitorial, compreende a faculdade de requerer diligências, cuja realização se submete ao crivo da autoridade responsável pela investigação, nos termos do disposto no art. 14 do CPP. 3. A extinção, sem resolução de mérito, da ação cível de produção antecipada de provas por inadequação da via eleita não implica, por si, inutilização ou invalidade das provas se ausente declaração de ilicitude, podendo ser legitimamente compartilhadas para fins penais, observados os requisitos legais e constitucionais. 4. O compartilhamento de provas atende, sobretudo, aos princípios da economia processual, da eficiência e da busca da verdade real, evitando a repetição desnecessária de atos probatórios e permitindo o aproveitamento de elementos já validamente constituídos, especialmente nas hipóteses em que há risco de perecimento dos materiais. 5. O princípio da comunhão da prova autoriza o aproveitamento de elementos regularmente produzidos, desvinculando-os da iniciativa originária e submetendo-os à finalidade da atividade jurisdicional, qual seja, a adequada reconstrução dos fatos relevantes ao julgamento. 6. Embora constem relatório final da Polícia Federal e informação técnica da Comissão de Valores Mobiliários no sentido da ausência de materialidade, tais manifestações ainda não tiveram acesso às evidências colhidas na esfera cível e, portanto, não afastam a necessidade e utilidade do compartilhamento para exame abrangente dos elementos de convicção. 7. Recurso provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.