DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RMS 77681
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no RMS, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em mandado de segurança, no qual se buscava assegurar a produção de prova em justificação criminal, mediante oitiva de testemunha não arrolada na fase instrutória, com o objetivo de subsidiar futura revisão criminal.
- A questão em discussão consiste em definir se há direito líquido e certo à produção de prova em sede de justificação criminal quando a testemunha já era conhecida da defesa à época da instrução, bem como se tal prova pode ser qualificada como "nova", nos termos do art.
- 621, inciso III, do Código de Processo Penal.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. PROVA NOVA. TESTEMUNHA JÁ CONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em mandado de segurança, no qual se buscava assegurar a produção de prova em justificação criminal, mediante oitiva de testemunha não arrolada na fase instrutória, com o objetivo de subsidiar futura revisão criminal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há direito líquido e certo à produção de prova em sede de justificação criminal quando a testemunha já era conhecida da defesa à época da instrução, bem como se tal prova pode ser qualificada como "nova", nos termos do art. 621, inciso III, do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A justificação criminal destinada a subsidiar futura revisão criminal somente é admissível quando demonstrada, de forma objetiva, a existência de prova efetivamente nova, insuscetível de produção no momento oportuno e dotada de aptidão concreta para infirmar o juízo condenatório. 4. A moldura fática fixada pelo Tribunal de origem evidencia que a testemunha cuja ouvida se pretende já era conhecida e mencionada nos autos desde a fase instrutória, sendo a sua não inquirição resultado de opção processual defensiva, o que impede qualificá-la como prova nova para os fins do art. 621, inciso III, do Código de Processo Penal e afasta a possibilidade de reabertura da instrução após o trânsito em julgado, sob pena de violação à estabilidade da coisa julgada. 5. A pretensão de reclassificar a prova pretendida como "nova" demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do mandado de segurança, de modo que as alegações do agravante, ainda que fundadas em princípios da ampla defesa e do acesso à justiça, não se mostram aptas a infirmar os fundamentos da decisão agravada. 6. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido da inviabilidade de utilização da justificação criminal como meio de reabertura da instrução processual após o trânsito em julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A justificação criminal somente admite a produção de prova efetivamente nova, insuscetível de produção na instrução originária e apta, em tese, a infirmar a condenação, não se prestando à ouvida tardia de testemunha já conhecida da defesa e não arrolada oportunamente. 2. É inviável, na via do mandado de segurança, rediscutir a qualificação da prova como "nova" quando isso implica reexame do contexto fático-probatório e de opções processuais já consolidadas, inexistindo direito líquido e certo à reabertura da instrução após o trânsito em julgado. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, inciso III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 729.485/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 14/6/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 859.395/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16/5/2016.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.