DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — HC 777097
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- TRANSCURSO ENTRE A DATA DO FATO E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
- Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, substitutivo de recurso especial, sem pedido liminar, contra decisão da 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que rejeitou embargos de declaração em que se pleiteava o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva relativa ao delito de posse de drogas para consumo próprio, prevista no art.
- 28 da Lei 11.343/2006, praticada por Carlos Henrique Campos Mota.
- A questão em discussão consiste em verificar se está configurada a prescrição da pretensão punitiva estatal para o delito de posse de drogas para consumo próprio, considerando o prazo superior a dois anos entre a data do fato e o recebimento da denúncia, nos termos do art.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ART. 30 DA LEI 11.343/2006. PRAZO PRESCRICIONAL DE DOIS ANOS. TRANSCURSO ENTRE A DATA DO FATO E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, substitutivo de recurso especial, sem pedido liminar, contra decisão da 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que rejeitou embargos de declaração em que se pleiteava o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva relativa ao delito de posse de drogas para consumo próprio, prevista no art. 28 da Lei 11.343/2006, praticada por Carlos Henrique Campos Mota. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se está configurada a prescrição da pretensão punitiva estatal para o delito de posse de drogas para consumo próprio, considerando o prazo superior a dois anos entre a data do fato e o recebimento da denúncia, nos termos do art. 30 da Lei 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição para o delito de posse de drogas para consumo próprio, prevista no art. 28 da Lei 11.343/2006, opera-se em dois anos, conforme o disposto no art. 30 da mesma lei. 4. No caso em exame, entre a data do fato (31/10/2017) e o recebimento da denúncia (22/04/2021), transcorreu lapso temporal superior a dois anos, configurando a prescrição da pretensão punitiva estatal. 5. Em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, deve ser declarada a extinção da punibilidade de Carlos Henrique Campos Mota. IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.