RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA — RMS 77805
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ANULAÇÃO DE QUESTÕES POR DECISÃO JUDICIAL DE TERCEIROS.
- EXTENSÃO A CANDIDATOS QUE NÃO INTEGRARAM A LIDE.
- I - Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário de Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, visando ao cumprimento do item 17.8 do edital do concurso público, em razão da anulação de questões da prova objetiva por outros candidatos.
- III - A Segunda Turma do STJ, ao apreciar o AgInt no RMS n.
Resultado indicado
VI - Recurso ordinário desprovido.
Ementa oficial
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. ANULAÇÃO DE QUESTÕES POR DECISÃO JUDICIAL DE TERCEIROS. EXTENSÃO A CANDIDATOS QUE NÃO INTEGRARAM A LIDE. LIMITES DA COISA JULGADA. EFEITO INTER PARTES. ART. 506 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I - Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário de Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, visando ao cumprimento do item 17.8 do edital do concurso público, em razão da anulação de questões da prova objetiva por outros candidatos. II - O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro denegou a segurança, ficando consignado que o Item 17.8 do edital determina a atribuição do ponto correspondente à anulação de questão de prova objetiva a todos os candidatos, quando apresentado recurso administrativo junto à organização do concurso, não se aplicando à pontuação atribuída em ação judicial, cujos limites da coisa julgada restringem-se às partes, na forma do art. 506 do CPC. III - A Segunda Turma do STJ, ao apreciar o AgInt no RMS n. 74.847/RJ, da relatoria do Ministro Teodoro Silva Santos, - caso idêntico envolvendo pedido administrativo de atribuição de pontos de questões anuladas na via judicial no mesmo concurso -, de forma unânime, firmou entendimento no sentido de que "a anulação de questões de concurso público em razão de decisão judicial proferida em ação individual não tem efeito erga omnes, não sendo possível reabrir o certame para distribuição de pontos e a reclassificação de todos os candidatos". Precedente: AgInt no RMS n. 74.847/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 1º/4/2025, DJEN 22/4/2025). IV - Ainda acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes, em hipóteses idênticas: AgInt no RMS n. 76.223/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 7/10/2025; AgInt no RMS n. 75.488/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025; AgInt no RMS n. 75.753/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1º/10/2025; RMS n. 74.511/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025. V - Registre-se, por oportuno, que, como o Processo n. 0418653-89.2014.8.19.0001 - no qual a parte recorrente aponta para que sejam estendidos os efeitos da anulação de questões, já reconhecidos em sentença -, fora impetrado em caráter individualizado, não cabe extrapolar os limites subjetivos da coisa julgada, estendendo seus efeitos ao ora recorrente, sob o fundamento de isonomia e segurança jurídica. Precedente: AgInt no RMS n. 66.087/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022. VI - Recurso ordinário desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00506"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.