ADMINISTRATIVO — AgInt no RMS 77828
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no RMS, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Hipótese em que, além de haver longo tempo entre as fases do concurso (homologação em 2018 e nomeação do recorrente em dezembro de 2024), a Administração limitou a notificação do candidato ao envio de mensagens eletrônicas, não promovendo a utilização de outros meios eficazes de comunicação que assegurassem a sua efetiva cientificação.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. EXTENSO LAPSO TEMPORAL. CANDIDATO. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. 1. Consoante o entendimento desta Corte, caracterizam violação dos princípios da razoabilidade e da publicidade a nomeação ou a convocação para determinada fase de concurso público apenas por meio de publicação em Diário Oficial ou por mensagem eletrônica quando transcorrido considerável lapso de tempo entre a realização da prova ou a divulgação do seu resultado e o referido ato (convocação ou nomeação), notadamente quando a administração pode se utilizar de outros meios eficazes de comunicação, calcada nos dados habitualmente fornecidos no ato da inscrição, como número de celular e endereço residencial, para assegurar a cientificação do candidato. Precedentes. 2. Hipótese em que, além de haver longo tempo entre as fases do concurso (homologação em 2018 e nomeação do recorrente em dezembro de 2024), a Administração limitou a notificação do candidato ao envio de mensagens eletrônicas, não promovendo a utilização de outros meios eficazes de comunicação que assegurassem a sua efetiva cientificação. 3. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.