AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 778352
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DELITOS COMETIDOS NO ÂMBITO DO EXERCÍCIO DA MEDICINA.
- SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
- 1. À luz do princípio da presunção de inocência e da consequente excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art.
- O fato de o paciente figurar como réu em outra ação penal não evidencia, in casu, o perigo de sua soltura, porquanto responde por fatos contemporâneos e praticados, em tese, no mesmo contexto dos aqui tratados, circunstâncias que, observando-se o binômio adequação e proporcionalidade, demonstram que o afastamento do exercício da medicina, cumulado com outras providências, é hábil a prevenir a continuidade delitiva.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. DELITOS COMETIDOS NO ÂMBITO DO EXERCÍCIO DA MEDICINA. PRIMARIEDADE DO RÉU. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. À luz do princípio da presunção de inocência e da consequente excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do Código de Processo Penal - CPP. 2. Não obstante as instâncias ordinárias tenham feito menção a elementos concretos do caso aptos a demonstrar a necessidade da custódia cautelar, verifica-se que as condutas foram perpetradas exclusivamente no âmbito do exercício da profissão médica, o que revela que o afastamento do agravado desse contexto, somado a outras providências cautelares pertinentes, é suficiente para coibir a reiteração delitiva e preservar a ordem pública, uma vez que não há noticias do envolvimento do réu em práticas delitivas de outra ordem. 3. O fato de o paciente figurar como réu em outra ação penal não evidencia, in casu, o perigo de sua soltura, porquanto responde por fatos contemporâneos e praticados, em tese, no mesmo contexto dos aqui tratados, circunstâncias que, observando-se o binômio adequação e proporcionalidade, demonstram que o afastamento do exercício da medicina, cumulado com outras providências, é hábil a prevenir a continuidade delitiva. 4. Tais elementos, somados ao fato de ser o agravado, a princípio, tecnicamente primário, bem como de não haver nos autos notícias de seu envolvimento com organização criminosa, indicam a prescindibilidade da prisão preventiva e a suficiência das medidas cautelares menos gravosas. 5. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00282 PAR:00006 ART:00312 ART:00319"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.