PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — AgInt na AR 7786
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt na AR, apreciado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto contra decisão que, com base na Súmula 343/STF, julgou improcedente o pedido rescisório, visando à revisão de honorários advocatícios fixados por equidade em ação envolvendo fornecimento de medicamentos pelo Poder Público.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO SUS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. MATÉRIA CONTROVERTIDA. SÚMULA 343/STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que, com base na Súmula 343/STF, julgou improcedente o pedido rescisório, visando à revisão de honorários advocatícios fixados por equidade em ação envolvendo fornecimento de medicamentos pelo Poder Público. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590.809/RS, ratificou, com repercussão geral, o entendimento da Súmula 343/STF, segundo o qual não cabe ação rescisória baseada na alegação de ofensa a texto legal de interpretação controvertida nos tribunais, inclusive quando a controvérsia veiculada ostenta índole constitucional, excepcionados apenas os casos submetidos a controle concentrado de constitucionalidade (AR 4.827/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 23/10/2019, DJe de 10/12/2019). 3. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.