DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 779554
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus, em que a defesa alega a necessidade de afastamento da valoração negativa das circunstâncias do crime e a redução da fração de aumento das circunstâncias judiciais para o mínimo legal de 1/6.
- A agravante foi condenada por integrar organização criminosa de alta periculosidade, com atuação em todo o território brasileiro, justificando a valoração negativa das circunstâncias do crime.
- A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa das circunstâncias do crime e a exasperação da pena-base na fração de 1/3 foram devidamente fundamentadas e proporcionais.
- A valoração negativa das circunstâncias do crime foi fundamentada em elementos concretos, considerando a magnitude e periculosidade da organização criminosa integrada pela agravante.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus, em que a defesa alega a necessidade de afastamento da valoração negativa das circunstâncias do crime e a redução da fração de aumento das circunstâncias judiciais para o mínimo legal de 1/6. 2. A agravante foi condenada por integrar organização criminosa de alta periculosidade, com atuação em todo o território brasileiro, justificando a valoração negativa das circunstâncias do crime. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa das circunstâncias do crime e a exasperação da pena-base na fração de 1/3 foram devidamente fundamentadas e proporcionais. III. Razões de decidir4. A valoração negativa das circunstâncias do crime foi fundamentada em elementos concretos, considerando a magnitude e periculosidade da organização criminosa integrada pela agravante. 5. A discricionaridade judicial na dosimetria da pena é reconhecida, não sendo obrigatório o uso de critério rígido ou puramente matemático, desde que a fundamentação seja adequada e proporcional. 6. Não se verifica manifesta ilegalidade ou abuso de poder que justifique a revisão da dosimetria da pena pela via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A valoração negativa das circunstâncias do crime pode ser fundamentada na magnitude e periculosidade da organização criminosa. 2. A discricionaridade judicial na dosimetria da pena permite a escolha de fração de aumento, desde que devidamente fundamentada e proporcional. 3. A revisão da dosimetria da pena pela via do habeas corpus só é justificada em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 890.124/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19.08.2024; STJ, AgRg no HC 913.357/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19.08.2024.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.