DIREITO PENAL — AgRg no HC 779693
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E REINCIDÊNCIA DO RÉU.
- Agravo Regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de Matheus Henrique Machado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu parcial provimento ao recurso de apelação, redimensionando a pena para 5 anos e 10 meses de reclusão por tráfico de drogas (art.
- A defesa pleiteia a desclassificação para porte para consumo pessoal (art.
- A questão em discussão consiste em saber se a conduta do paciente se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou ao de posse para consumo próprio.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. NÃO CABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E REINCIDÊNCIA DO RÉU. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo Regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de Matheus Henrique Machado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu parcial provimento ao recurso de apelação, redimensionando a pena para 5 anos e 10 meses de reclusão por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). A defesa pleiteia a desclassificação para porte para consumo pessoal (art. 28 da Lei de Drogas). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do paciente se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou ao de posse para consumo próprio. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é conhecido por ser substitutivo de recurso especial, conforme jurisprudência pacífica. 4. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. 5. A conduta de comercializar drogas é incompatível com o tipo penal de posse para consumo próprio. 6. A pequena quantidade de droga apreendida não permite a desclassificação, considerando as circunstâncias do caso e a reincidência do paciente. IV. Dispositivo e tese 7. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.