DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — AgInt na AR 7798
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt na AR, apreciado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- MANIFESTA INEXISTÊNCIA DE DEFEITO DE INTIMAÇÃO.
- ALEGADA POSTERGAÇÃO DO ADIANTAMENTO DO PREPARO.
- NOVEL NORMA DE CONTROVERTIDA INTERPRETAÇÃO QUE SEQUER SERIA APLICÁVEL.
- INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA (ARTS. 272 DO CPC E 23-B DA LIA) E ERRO DE FATO. MANIFESTA INEXISTÊNCIA DE DEFEITO DE INTIMAÇÃO. REGULAR PUBLICAÇÃO DO ATO PROCESSUAL NO DJE. DESERÇÃO. ALEGADA POSTERGAÇÃO DO ADIANTAMENTO DO PREPARO. NOVEL NORMA DE CONTROVERTIDA INTERPRETAÇÃO QUE SEQUER SERIA APLICÁVEL. NATUREZA PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. DECISÃO RESCINDENDA QUE SOBRE ELA NÃO SE MANIFESTA, NÃO PODENDO VIOLÁ-LA MANIFESTAMENTE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu a inicial da ação rescisória fundamentada nos incisos V e VIII do art. 966 do Código de Processo Civil. 2. Inexiste a pretensa violação ao art. 272 do CPC ou mesmo o alegado erro de fato, tendo sido a parte autora, ao contrário do que afirma na presente ação, intimada regularmente para o recolhimento do preparo do recurso especial em dobro, contendo a publicação os nomes dos litigantes abreviados por força do segredo de justiça, mas havendo expressa vinculação ao número do agravo em recurso especial, além da grafia por extenso do nome dos advogados dos agravantes. 3. A jurisprudência exige demonstração de violação direta, explícita e inequívoca da norma jurídica para o cabimento da ação rescisória, o que não foi realizado no caso. 4. O art. 23-B da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021, não fosse o fato de não ter sido cogitado pela decisão rescindenda, não beneficia o réu em ações de improbidade administrativa, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Contém ele, no mínimo, norma de interpretação controvertida, pois recentemente introduzida no ordenamento jurídico, a assumir múltiplas interpretações, não podendo fundamentar a ação rescisória com base no inciso V do art. 966 do CPC, consoante a Súmula 343/STF. Conclusão que se reforça quando a interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça até o momento é contrária à tese defendida pela parte autora. 5. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.