EMENTAPENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 779811
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos2.
- Verifica-se que, para considerar provada a materialidade, o Juízo sumariante amparou-se em diversos elementos de prova e não apenas no laudo pericial, ressaltando, principalmente, a prova oral produzida e demais provas coligadas aos autos.3.
- A prova da materialidade delitiva, no crime de homicídio, pode ser realizada por outros meios que não o laudo pericial, afinal, nos termos do art.
- Para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta Corte.5.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
EMENTAPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MATERIALIDADE COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos2. Verifica-se que, para considerar provada a materialidade, o Juízo sumariante amparou-se em diversos elementos de prova e não apenas no laudo pericial, ressaltando, principalmente, a prova oral produzida e demais provas coligadas aos autos.3. A prova da materialidade delitiva, no crime de homicídio, pode ser realizada por outros meios que não o laudo pericial, afinal, nos termos do art. 182 do CPP. Precedentes4. Para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta Corte.5. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00182"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.