PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — AgInt nos EDcl no RMS 78097
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EDcl no RMS, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- RESERVA DE VAGAS PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
- Consigne-se que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em mandado de segurança, mantendo acórdão que afastou o direito líquido e certo à nomeação de candidata aprovada fora do número de vagas, em concurso destinado à formação de cadastro de reserva.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CADASTRO DE RESERVA. RESERVA DE VAGAS PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. BASE DE CÁLCULO SOBRE NOMEAÇÕES EFETIVAS. LC ESTADUAL N. 114/2002/MT. ARREDONDAMENTO. FRAÇÃO INFERIOR A 0,7. INVIABILIDADE. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. TEMA 784/STF. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. 1. Consigne-se que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ (fl. 368). 2. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em mandado de segurança, mantendo acórdão que afastou o direito líquido e certo à nomeação de candidata aprovada fora do número de vagas, em concurso destinado à formação de cadastro de reserva. 3. A reserva de vagas para pessoas com deficiência, nos termos da LC estadual n. 114/2002/MT, incide sobre o número de nomeações efetivamente realizadas, sendo admitido o arredondamento para o inteiro superior apenas quando a fração exceder 0,7, o que não se verifica na hipótese. 4. Inaplicabilidade do critério de alternância previsto em precedente do STF, diante da existência de disciplina normativa estadual específica e ausência de lacuna. 5. Nos termos do Tema 784/STF, o candidato aprovado fora do número de vagas possui mera expectativa de direito, somente convolável em direito subjetivo diante de preterição arbitrária e imotivada, não demonstrada no caso concreto. 6. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.