AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA - PROCESSO CIVIL - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULA… — AgInt na AR 7817
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt na AR, apreciado por SEGUNDA SEÇÃO, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA - PROCESSO CIVIL - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO EM RAZÕES DE APELAÇÃO INDEFERIDO - PRAZO PARA RECOLHIMENTO DE PREPARO - INÉRCIA DOS RECORRENTES - DESERÇÃO - SÚMULA 187/STJ - RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO PELA EG.
- TERCEIRA TURMA - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A AÇÃO RESCISÓRIA.
- A ação rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art.
- 485, do CPC/73 (atual artigo 966), em razão da necessidade de se conferir proteção constitucional à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA - PROCESSO CIVIL - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO EM RAZÕES DE APELAÇÃO INDEFERIDO - PRAZO PARA RECOLHIMENTO DE PREPARO - INÉRCIA DOS RECORRENTES - DESERÇÃO - SÚMULA 187/STJ - RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO PELA EG. TERCEIRA TURMA - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A AÇÃO RESCISÓRIA. 1. A ação rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485, do CPC/73 (atual artigo 966), em razão da necessidade de se conferir proteção constitucional à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica. 2. Na hipótese, a r. decisão ora impugnada, proferida nos autos do REsp 2.031.011/SP, trilhou compreensão segundo a qual afigura-se deserto o recurso especial na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar o preparo, nos termos do art. 1.007, § 7º, do CPC/2015, não o faz devidamente. Incidência da Súmula 187/STJ. 3. Consoante se observa do cotejo entre o decisum rescindendo e os argumentos apresentados, é prudente gizar que o presente instrumento processual não pode se traduzir em mera tentativa de reverter a conclusão do julgamento firmado pelo e. Relator, revestindo a pretensão ora aduzida na indevida função de sucedâneo recursal, porquanto a rescisória não tem por finalidade a revisão do julgado primitivo apenas em razão do manifesto inconformismo da ora autora. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.