PROCESSUAL CIVIL — AgInt na AR 7832
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt na AR, apreciado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- I - Trata-se de ação rescisória em que se pretende a rescisão do julgado no REsp n.
- 1.986.115/PI, que firmou que a sanção de perda da função pública está voltada a qualquer cargo público eventualmente ocupado pelo réu no trânsito em julgado da sentença condenatória.
- Em decisão monocrática, o recurso não foi provido.
- O valor da causa foi fixado em R$ 1.412,00 (mil e quatrocentos e doze reais).
Resultado indicado
VI - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. PERDA DE FUNÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. A ADI N. 7.236 NÃO PARALISA O PROCESSO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de ação rescisória em que se pretende a rescisão do julgado no REsp n. 1.986.115/PI, que firmou que a sanção de perda da função pública está voltada a qualquer cargo público eventualmente ocupado pelo réu no trânsito em julgado da sentença condenatória. Em decisão monocrática, o recurso não foi provido. O valor da causa foi fixado em R$ 1.412,00 (mil e quatrocentos e doze reais). II - Ausentes os requisitos para o deferimento de liminar, pois não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito. III - A decisão rescindenda observou rigorosamente a ordem do Supremo Tribunal Federal na ADI n. 7.236, que suspendeu a eficácia da norma pretensamente ofendida. Registre-se que o STF não determinou a paralisação das ações de improbidade administrativa. Logo, carece de fundamento o pedido para a suspensão dos efeitos da decisão rescindenda até o julgamento definitivo da ADI n. 7.236. IV - Desse modo, não há que se falar em nulidade do julgamento monocrático do recurso especial, uma vez que foi pautado não apenas na medida cautelar deferida na ADI n. 7.236, mas também em precedentes da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: EREsp n. 1.766.149/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 17/5/2021; e EDv nos EREsp n. 1.701.967/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, DJe 2/2/2021. V - Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior estabelece que "a existência de previsão de recurso ao Colegiado, no caso, o agravo interno, afasta as alegações de eventuais nulidades decorrentes do julgamento singular do recurso" (AgInt nos EDcl no RMS n. 60.481/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe 10/10/2024). VI - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.