PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO — RMS 78328
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RMS, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de mandado de segurança impetrado pela parte ora recorrente em 13/12/2021, com o objetivo de assegurar o fornecimento de medicamento prescrito sem registro na ANVISA (Canabidiol) na Justiça Estadual.
- A Corte de origem determinou a remessa dos autos à Justiça Federal.
- A decisão destoa do entendimento deste Tribunal Superior, no sentido de que "diante da modulação dos efeitos do julgamento do RE 1.366.243 (Tema 1.234/STF), os parâmetros de competência ali fixados somente se aplicam aos feitos ajuizados após 19/9/2024" (AgInt no CC n.
- 215.016/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 13/10/2025).
Resultado indicado
Recurso ordinário provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (CANABIDIOL). COMPETÊNCIA. TEMA N. 1234/STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado pela parte ora recorrente em 13/12/2021, com o objetivo de assegurar o fornecimento de medicamento prescrito sem registro na ANVISA (Canabidiol) na Justiça Estadual. 2. A Corte de origem determinou a remessa dos autos à Justiça Federal. 3. A decisão destoa do entendimento deste Tribunal Superior, no sentido de que "diante da modulação dos efeitos do julgamento do RE 1.366.243 (Tema 1.234/STF), os parâmetros de competência ali fixados somente se aplicam aos feitos ajuizados após 19/9/2024" (AgInt no CC n. 215.016/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 13/10/2025). 4. Recurso ordinário provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.