DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — HC 783357
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA.
- CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO QUE NÃO EXTRAPOLAM AS ELEMENTARES DO TIPO PENAL.
- PRIMARIEDADE E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS.
- Habeas corpus impetrado pela defesa em favor de condenado à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão e 20 dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática de roubo simples (art.
Resultado indicado
ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO, PARA FIXAR O REGIME INICIAL SEMIABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA, SEM ALTERAÇÃO NO CÁLCULO DEFINITIVO DA PENA.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO QUE NÃO EXTRAPOLAM AS ELEMENTARES DO TIPO PENAL. PRIMARIEDADE E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. PARECER FAVORÁVEL DO MPF. CONCESSÃO DO WRIT, DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado pela defesa em favor de condenado à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão e 20 dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática de roubo simples (art. 157, caput, por duas vezes, combinado com art. 70 do Código Penal). A defesa contesta o regime fechado fixado para o início do cumprimento da pena, argumentando que o réu é primário, possui bons antecedentes, é menor de 21 anos e que a fixação do regime fechado não encontra respaldo nas circunstâncias do caso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena é compatível com as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu, considerando a primariedade e o quantum da pena; e (ii) definir se a gravidade abstrata do delito é fundamento suficiente para justificar o regime prisional mais gravoso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que a fixação de regime inicial mais gravoso, baseada apenas na gravidade abstrata do delito, viola as Súmulas 440 do STJ, 718 e 719 do STF, as quais vedam a estipulação de regime mais rigoroso sem fundamentação concreta. 4. A fixação do regime inicial fechado foi justificada pelo Juízo de primeiro grau com base na periculosidade social do réu e na grave ameaça inerente ao delito de roubo, o qual foi praticado em via pública com o uso de simulacro de arma de fogo. 5. O Ministério Público Federal destacou que o critério utilizado na sentença para justificar a negativação da personalidade do réu - o fato de o acusado ter mentido em juízo - é equivocado, pois o direito à ampla defesa permite ao réu alegar qualquer tese, sendo que mentir em juízo não constitui agravante de sua personalidade. 6. Diante da primariedade, dos bons antecedentes e da fixação da pena-base no mínimo legal, não há justificativa concreta para o regime fechado, sendo adequado o semiaberto, conforme dispõe o art. 33, § 2º, b, e § 3º do Código Penal. IV. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO, PARA FIXAR O REGIME INICIAL SEMIABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA, SEM ALTERAÇÃO NO CÁLCULO DEFINITIVO DA PENA.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.