DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no RMS 78347
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no RMS, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, no qual se impugnava decisão judicial proferida no curso de processo em trâmite na origem.
- A decisão agravada concluiu pela inadequação da via mandamental, por se tratar de ato judicial passível de impugnação por recurso próprio, inexistindo ilegalidade manifesta ou teratologia apta a justificar a utilização excepcional do mandado de segurança.
- Sustenta a parte agravante que o recurso preencheria os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, afirmando a existência de teratologia e a irrecorribilidade do ato impugnado.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL. SUCESÃO PROCESSUAL. NULIDADE RELATIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO RECORRÍVEL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SÚMULA 267/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, no qual se impugnava decisão judicial proferida no curso de processo em trâmite na origem. 2. A decisão agravada concluiu pela inadequação da via mandamental, por se tratar de ato judicial passível de impugnação por recurso próprio, inexistindo ilegalidade manifesta ou teratologia apta a justificar a utilização excepcional do mandado de segurança. 3. Sustenta a parte agravante que o recurso preencheria os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, afirmando a existência de teratologia e a irrecorribilidade do ato impugnado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível mandado de segurança contra decisão judicial passível de impugnação por recurso próprio e se os argumentos do agravo interno são suficientes para infirmar os fundamentos da decisão monocrática agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O mandado de segurança não se presta como sucedâneo recursal, sendo incabível contra ato judicial passível de recurso ou correição, conforme orientação consolidada na Súmula 267 do STF. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, o cabimento do mandado de segurança contra ato judicial apenas quando configurada manifesta ilegalidade ou teratologia, hipótese não verificada no caso concreto. 7. A decisão impugnada era suscetível de impugnação por meio de recursos próprios, circunstância que afasta a utilização da via mandamental, conforme entendimento desta Corte (AgInt no RMS n. 63.307/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/2/2022). 8. A questão relativa à correta aplicação dos arts. 110, 313, I e §1º, e 76, §1º, I, do CPC há de ser aquilatada, se o caso, por ocasião do julgamento de eventual apelação, em especial por ser pacífico nesta corte que "a nulidade dos atos praticados após a morte da parte, sem imediata regularização da representação ou da sucessão processual, é de natureza relativa e depende da demonstração de prejuízo efetivo (princípio pas de nullité sans grief), de modo que a regularização tardia da representação não acarreta, por si só, a invalidade dos atos anteriormente praticados, inexistindo espaço para presunção abstrata de dano como sustentado pela agravante." (AgInt no AREsp n. 2.936.599/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) 9. A alegação de teratologia não se sustenta, pois não se identifica manifestação jurisdicional que extrapole os limites da razoabilidade ou revele flagrante ilegalidade apta a caracterizar violação a direito líquido e certo. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.