DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 784667
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
- AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE A LEGITIMAR A ATUAÇÃO DE OFÍCIO.
- FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO PROLATADO PELO TRIBUJNAL DE ORIGEM.
- A jurisprudência tanto do STJ quanto do STF não admite o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, exceto em casos de flagrante ilegalidade.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE A LEGITIMAR A ATUAÇÃO DE OFÍCIO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO PROLATADO PELO TRIBUJNAL DE ORIGEM. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência tanto do STJ quanto do STF não admite o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, exceto em casos de flagrante ilegalidade. 2. Pacífica a jurisprudência no sentido de que "[n]ão há nulidade quando a decisão que defere o pedido de busca e apreensão se baseia na presença de elementos informativos suficientes a justificar a medida excepcional. (AgRg no HC n. 746.119/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) 3. Ademais, examinar a tese de que a prova colhida nas investigações preliminares pela polícia seria suficiente, ou não, para autorizar a busca domiciliar, demandaria o revolvimento de todo o material probatório dos autos, o que inviável na sede mandamental" (AgRg no RHC n. 171.067/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022.) 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido que "a inquirição de testemunhas pelo Juiz constitui apenas nulidade relativa, sendo certo que o reconhecimento de tal nulidade exige a prévia demonstração de efetivo prejuízo, conforme disposto no art. 563 do CPP" (AgRg no HC n. 825.983/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.), o que não ocorreu na espécie. 4. Cediço que "[a] falta do membro do Ministério no momento da audiência instrução e julgamento não viola o sistema acusatório e nem mesmo o disposto no art. 212 do Código de Processo Penal (CPP). Apesar da reforma implementada no supracitado dispositivo legal pela Lei n. 11.690/2008, o magistrado não está impedido de perguntar à vítima e às testemunhas. A alteração legislativa apenas agilizou a maneira de inquirição, prevendo legalmente o que na prática já era realizado, ou seja, outorgou ao Ministério Público e à Defesa a faculdade de perguntar diretamente ao depoente, mas não retirou a atribuição instrutória do juiz" (REsp n. 1.895.517-PE, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe 13/10/2020). 5. A revisão do acervo fático-probatório não é admitida na via estreita do habeas corpus, não se verificando flagrante ilegalidade a ser sanada de ofício, estando a decisão impugnada em consonância com a jurisprudência das Cortes Superiores. Precedente. 6. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.