PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl nos EmbExeMS 7867
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EDcl nos EmbExeMS, apreciado por TERCEIRA SEÇÃO, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Quanto à limitação temporal dos cálculos, a decisão agravada consignou que "o próprio sindicato embargado admite que seus substituídos começaram a receber o percentual de 3,17% a partir de 1º/1/2002, por força da edição da MP n.
- 2.225-45/2001, mas que ainda fazem jus ao recebimento do reajuste no período de agosto de 2001 (data da impetração) até dezembro de 2001 (fls.
- Esse fundamento não foi impugnado o que atrai o óbice da Súmula 182/STJ.
- In casu, é possível alegar, nos embargos à execução, a compensação de valores pagos administrativamente.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL DOS CÁLCULOS. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXORBITÂNCIA INEXISTENTE. 1. Quanto à limitação temporal dos cálculos, a decisão agravada consignou que "o próprio sindicato embargado admite que seus substituídos começaram a receber o percentual de 3,17% a partir de 1º/1/2002, por força da edição da MP n. 2.225-45/2001, mas que ainda fazem jus ao recebimento do reajuste no período de agosto de 2001 (data da impetração) até dezembro de 2001 (fls. 173-174 dos autos da execução)" (fl. 198). Esse fundamento não foi impugnado o que atrai o óbice da Súmula 182/STJ. 2. In casu, é possível alegar, nos embargos à execução, a compensação de valores pagos administrativamente. Quando se efetuou o pagamento da primeira parcela do passivo (dezembro de 2002), já havia o trânsito em julgado do acórdão proferido no processo cognitivo, ocorrido em 11 de abril de 2002. 3. Considerando o excesso da execução no montante de R$ 661.127,65 (seiscentos e sessenta e um mil, cento e vinte e sete reais e sessenta e cinco centavos, não há que se falar em exorbitância do valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais, isto é, R$ 33.056,38 (trinta e três mil e cinquenta e seis reais e trinta e oito centavos), segundo a própria agravante. 4. Agravo Interno não provido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.