DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RMS 78726
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no RMS, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- INDÍCIOS DE SIMULAÇÃO E OCULTAÇÃO PATRIMONIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança e manteve o arresto de imóvel decretado no curso de ação penal.
- A questão em discussão consiste em saber se o levantamento do arresto sobre bem imóvel pode ser concedido via mandado de segurança, diante de controvérsia sobre a titularidade, indícios de simulação e ocultação patrimonial e necessidade de dilação probatória.
- O mandado de segurança não se presta a substituir recursos próprios nem admite dilação probatória, sendo inviável o levantamento de constrição quando há controvérsia sobre titularidade e indícios de simulação e ocultação patrimonial, o que afasta a comprovação de direito líquido e certo.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ARRESTO DE BEM IMÓVEL. CONTROVÉRSIA SOBRE TITULARIDADE. INDÍCIOS DE SIMULAÇÃO E OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança e manteve o arresto de imóvel decretado no curso de ação penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o levantamento do arresto sobre bem imóvel pode ser concedido via mandado de segurança, diante de controvérsia sobre a titularidade, indícios de simulação e ocultação patrimonial e necessidade de dilação probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança não se presta a substituir recursos próprios nem admite dilação probatória, sendo inviável o levantamento de constrição quando há controvérsia sobre titularidade e indícios de simulação e ocultação patrimonial, o que afasta a comprovação de direito líquido e certo. 4. As alegações de intranscendência da pena e de "terceiro de boa-fé" não prevalecem diante de indícios consistentes de vinculação econômica, negociação por valor inferior ao de mercado, incompatibilidade de renda e sucessivas transferências familiares, cuja análise demanda incursão probatória inviável na via mandamental. 5. Não se evidencia excesso de prazo ou desproporcionalidade da medida, justificada pela complexidade do feito, pluralidade de partes, ações e bens, e pela atuação diligente do Judiciário para garantir a efetividade do processo e prevenir dilapidação patrimonial. 6. A tese relativa à ausência de especialização da hipoteca legal não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que impede sua análise pela instância superior, sob pena de supressão de instância. 7. A improcedência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não afasta, por si, os indícios de fraude e a vinculação do bem aos fatos apurados, mantendo-se o interesse da constrição para a ação penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.