AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 789669
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGENTES NÃO ATENTARAM CONTRA A VIDA DA VÍTIMA.
- RESULTADO MORTE POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DOS CRIMINOSOS.
- OFENDIDA SALTOU DO VEÍCULO EM MOVIMENTO POR MEDO, E NÃO POR INCITAÇÃO DOS INFRATORES.
- No que diz respeito ao manejo do habeas corpus como sucedâneo recursal, a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar a possibilidade de conhecimento do habeas corpus substitutivo de recurso ou revisão criminal, sempre que constatada flagrante ilegalidade.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ILEGALIDADE FLAGRANTE. OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. AGENTES NÃO ATENTARAM CONTRA A VIDA DA VÍTIMA. RESULTADO MORTE POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DOS CRIMINOSOS. OFENDIDA SALTOU DO VEÍCULO EM MOVIMENTO POR MEDO, E NÃO POR INCITAÇÃO DOS INFRATORES. EFEITOS EXTENSIVOS AO CORRÉU (ART. 580 DO CPP). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No que diz respeito ao manejo do habeas corpus como sucedâneo recursal, a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar a possibilidade de conhecimento do habeas corpus substitutivo de recurso ou revisão criminal, sempre que constatada flagrante ilegalidade. 2. Para a tipificação da conduta como latrocínio, é necessária a comprovação do animus necandi, é preciso verificar se o agente atentou contra a vida da vítima e, no caso da modalidade consumada do crime, aferir se a morte ocorreu por circunstâncias ligadas à vontade do agente, situação que não se evidencia nos autos. Precedentes. 3. O latrocínio é delito complexo, decorrente da união consequencial dos crimes de roubo e homicídio. Assim, quanto ao elemento subjetivo, caracteriza-se pelo dolo de roubar e de matar. Precedentes. 4. Da análise do suporte fático delineado no acórdão, não se constatou animus necandi por parte do acusado. O fato de a vítima se haver lançado para fora do veículo em movimento, para empreender fuga, o que ocasionou sua morte, ocorreu por circunstâncias alheias à vontade dos agentes. O aresto recorrido esclareceu que os criminosos não ordenaram que as vítimas pulassem do automóvel. Não houve elemento subjetivo caracterizado pelo resultado morte, e o agente não atentou contra a vida da vítima. Verificada ilegalidade flagrante na tipificação do crime, foi concedido o habeas corpus para desclassificar a conduta criminosa de latrocínio para roubo. 5. O art. 580 do CPP dispõe que, na hipótese de concurso de agentes, a decisão que beneficiar um deles, se fundada em motivos objetivos, aproveitará aos outros. In casu, foi constatada similitude fática entre a situação do ora agravante e a do corréu, razão por que se estendeu a este os efeitos da concessão da ordem. 6. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00580", "LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00157 PAR:00003"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.