DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — HC 791020
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE.
- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DATA DE EXTINÇÃO DAS PENAS ANTERIORMENTE IMPOSTAS.
- Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a 2 anos e 8 meses de reclusão em regime aberto, pelo crime previsto no art.
- O Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a condenação, e a defesa questiona a valoração de maus antecedentes na dosimetria da pena, alegando a inaplicabilidade do art.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE. ART. 218-A DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. DIREITO AO ESQUECIMENTO. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DATA DE EXTINÇÃO DAS PENAS ANTERIORMENTE IMPOSTAS. WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a 2 anos e 8 meses de reclusão em regime aberto, pelo crime previsto no art. 218-A do Código Penal. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a condenação, e a defesa questiona a valoração de maus antecedentes na dosimetria da pena, alegando a inaplicabilidade do art. 64, I, do Código Penal. Pleiteia-se, no mérito, o redimensionamento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso para revisão da dosimetria penal; e (ii) determinar se é aplicável o direito ao esquecimento na valoração dos maus antecedentes do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é admitido como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 4. A jurisprudência do STJ e do STF permite a consideração de condenações passadas como maus antecedentes, mesmo após o prazo depurador do art. 64, I, do Código Penal, desde que não configurem reincidência. 5. O entendimento do STF no RE 593.818/SC não impede a valoração de condenações pretéritas para os maus antecedentes, mas a aplicação do direito ao esquecimento requer documentação específica quanto ao prazo de extinção da pena, ausente nos autos. 6. A revisão da dosimetria da pena só é viável em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, condições não atendidas no caso em tela. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.