PROCESSO PENAL — AgRg no HC 791210
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVANTE NÃO LOCALIZADO NO ENDEREÇO FORNECIDO EM JUÍZO.
- DILIGÊNCIAS REALIZADAS POR OFICIAL DE JUSTIÇA POR 3 VEZES.
- 28-A do Código de Processo Penal, ao estabelecer as regras atinentes ao acordo de não persecução penal (ANPP), prevê que somente a vítima será intimada da homologação do acordo de não persecução penal e de seu descumprimento (§ 9º).
- Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo, caberá sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO DO ACORDO. PRÉVIA INTIMAÇÃO. AGRAVANTE NÃO LOCALIZADO NO ENDEREÇO FORNECIDO EM JUÍZO. DILIGÊNCIAS REALIZADAS POR OFICIAL DE JUSTIÇA POR 3 VEZES. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O art. 28-A do Código de Processo Penal, ao estabelecer as regras atinentes ao acordo de não persecução penal (ANPP), prevê que somente a vítima será intimada da homologação do acordo de não persecução penal e de seu descumprimento (§ 9º). 2. Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo, caberá sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia. 3. Na hipótese vertente, o agravante saiu ciente de todos os termos e condições do acordo firmado na audiência realizada no dia 29 de janeiro de 2020; além disso, foi tentada a intimação no endereço por ele fornecido por 3 vezes e, em tais diligências, o Oficial de Justiça relatou que, por duas vezes, foi atendido pela genitora do agravante e, na outra, por sua tia. A defesa também foi intimada para apresentar o endereço do recorrente, oportunidade em que pugnou pela intimação editalícia. 4. Fica afasta, portanto, a possibilidade de reconhecimento de qualquer mácula procedimental, em observância ao previsto no art. 565 do CPP. 5. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.