DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — HC 792041
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
- EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
- MATÉRIA NÃO EXAMINADA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM.
- Habeas corpus impetrado em favor de Jorciney Galvão do Nascimento, condenado a 7 anos de reclusão e ao pagamento de 610 dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Jorciney Galvão do Nascimento, condenado a 7 anos de reclusão e ao pagamento de 610 dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas), e no art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003 (posse ilegal de arma de fogo). A defesa alega constrangimento ilegal na exasperação da pena-base, sustentando que a quantidade de droga apreendida (2 quilos de maconha) não justifica o aumento, e que a região fronteiriça onde o crime ocorreu deveria ser considerada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve ilegalidade na exasperação da pena-base pela quantidade de droga apreendida e se há possibilidade de readequação da dosimetria, além de discutir a alegação de que a matéria não foi devidamente analisada nas instâncias inferiores, configurando supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. No caso em análise, a questão referente à exasperação da pena-base pela quantidade de droga apreendida não foi objeto de debate na instância de origem, o que impede o conhecimento do habeas corpus por esta Corte, sob pena de supressão de instância. 4. A ausência de manifestação colegiada do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul sobre a matéria apresentada configura supressão de instância, impedindo o conhecimento da impetração pelo STJ, conforme preceitua o art. 105, I, "c", da Constituição Federal e o art. 13, I e II, do Regimento Interno do STJ. 5. Ainda que assim não fosse, a elevada quantidade de droga é fundamento válido para a elevação da pena basilar, nos termos da jurisprudência desta Corte superior. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.