DIREITO PROCESSUAL PENAL — HC 792907
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- QUANTIDADE DE DROGA - 61,5 KG DE MACONHA E 41,9 KG DE SKANK.
- Habeas corpus impetrado em favor de pacientes condenados por tráfico de entorpecentes (art.
- 33, §4º, da Lei nº 11.343/06), à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão em regime fechado, com a aplicação da minorante no patamar de 1/6.
- A defesa sustenta que a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul violou o princípio do duplo grau de jurisdição e alega constrangimento ilegal na elevação da pena-base, na fração utilizada para diminuir a pena na terceira fase, pelo reconhecimento da minorante do §4º do art.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE E FRAÇÃO DE REDUÇÃO §4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. FECHADO. MANUTENÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. QUANTIDADE DE DROGA - 61,5 KG DE MACONHA E 41,9 KG DE SKANK. CORREÇÃO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de pacientes condenados por tráfico de entorpecentes (art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06), à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão em regime fechado, com a aplicação da minorante no patamar de 1/6. A defesa sustenta que a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul violou o princípio do duplo grau de jurisdição e alega constrangimento ilegal na elevação da pena-base, na fração utilizada para diminuir a pena na terceira fase, pelo reconhecimento da minorante do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, na imposição de regime fechado e na não substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o Tribunal de Justiça violou o princípio do duplo grau de jurisdição ao aplicar o redutor do tráfico privilegiado determinado pelo Supremo Tribunal Federal; (ii) avaliar a alegação de constrangimento ilegal na fixação da pena-base acima do mínimo legal, com aplicação do redutor de 1/6 e manutenção do regime fechado; (iii) examinar a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. Cabia, de fato, ao Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul cumprir a decisão do STF que reconheceu a minorante do §4º em benefício dos pacientes, não havendo, portanto, violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 5. A fixação do regime fechado, ainda que a pena seja inferior a 8 anos, é possível diante da presença de circunstância judicial desfavorável (grande quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos), conforme autorizado pelo art. 42 da Lei de Drogas e jurisprudência desta Corte. 6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é inviável, uma vez que a pena fixada supera o limite legal de 4 anos previsto para a concessão do benefício. IV. DISPOSITIVO 7. Ordem denegada.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.