PROCESSUAL CIVIL — AgInt na AR 7933
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt na AR, apreciado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- INDEVIDA UTILIZAÇÃO DE NOVA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO.
- I - Na origem, trata-se de ação rescisória, objetivando desconstituir acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte, no âmbito do AgInt no RMS n.
- Nesta Corte, indeferiu-se liminarmente a ação rescisória.
- II - Revela-se evidenciada, a indevida utilização de nova ação rescisória como substitutiva do recurso próprio (agravo interno) que poderia ter sido manejado oportunamente a fim de afastar a incidência da Súmula n.
Resultado indicado
III - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO. INDEVIDA UTILIZAÇÃO DE NOVA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. INÉPCIA DA INICIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação rescisória, objetivando desconstituir acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte, no âmbito do AgInt no RMS n. 73.490/MS. Nesta Corte, indeferiu-se liminarmente a ação rescisória. II - Revela-se evidenciada, a indevida utilização de nova ação rescisória como substitutiva do recurso próprio (agravo interno) que poderia ter sido manejado oportunamente a fim de afastar a incidência da Súmula n. 343/STF e, consequentemente, viabilizar o conhecimento da primeira rescisória (AR n. 7.854/MS). Consequentemente, à luz do § 3º do art. 968, c/c o inciso I do art. 330 do CPC, a petição inicial deve ser indeferida, em virtude de sua flagrante inépcia. III - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.