AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 794137
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA.
- Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
- Foram requisitadas novas informações ao Juízo a quo, tendo este comunicado, por meio de certidão exarada pela escrivã responsável, acompanhada dos cálculos de pena do sistema SAJ, que, em duas das execuções a que está submetido o recorrente, as penas foram unificadas pelo Juízo de Execução de origem e não foram declaradas extintas, demonstrando a ordem de cumprimento das referidas penas.
- Haja vista o alcance para a próxima progressão de regime do ora recorrente ser a data de 08/06/2025, não há que se falar em excesso de prazo para apreciação do pleito, vez que não preenchido o respectivo requisito temporal, nos termos da decisão agravada.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. 2. Foram requisitadas novas informações ao Juízo a quo, tendo este comunicado, por meio de certidão exarada pela escrivã responsável, acompanhada dos cálculos de pena do sistema SAJ, que, em duas das execuções a que está submetido o recorrente, as penas foram unificadas pelo Juízo de Execução de origem e não foram declaradas extintas, demonstrando a ordem de cumprimento das referidas penas. 3. Haja vista o alcance para a próxima progressão de regime do ora recorrente ser a data de 08/06/2025, não há que se falar em excesso de prazo para apreciação do pleito, vez que não preenchido o respectivo requisito temporal, nos termos da decisão agravada. 4. Para a prisão domiciliar humanitária, concedida aos apenados acometidos de moléstias graves, exige-se a comprovação da debilidade do condenado e a constatação de que o tratamento adequado ao restabelecimento de sua saúde encontra-se comprometido, diante da inexistência de assistência necessária no interior do estabelecimento prisional (precedentes). 5. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.