AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 795023
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- FALTA GRAVE RECONHECIDA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
- TESES SUSCITADAS PELA DEFESA APENAS NOS EMBARGOS INFRINGENTES.
- Não se conhece de fundamentos inéditos invocados pela defesa apenas nos embargos infringentes, uma vez que as teses suscitadas não foram apreciadas no julgamento da apelação e, portanto, não dizem respeito ao objeto da divergência.
- 2. "Em face do obstáculo da supressão de instância, não é possível o exame, por esta Corte, de discussão não apreciada no Tribunal de origem" (HC n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE RECONHECIDA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. TESES SUSCITADAS PELA DEFESA APENAS NOS EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se conhece de fundamentos inéditos invocados pela defesa apenas nos embargos infringentes, uma vez que as teses suscitadas não foram apreciadas no julgamento da apelação e, portanto, não dizem respeito ao objeto da divergência. 2. "Em face do obstáculo da supressão de instância, não é possível o exame, por esta Corte, de discussão não apreciada no Tribunal de origem" (HC n. 376.650/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 22/2/2017). 3. A análise do mérito da punição disciplinar do apenado exige revolvimento do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível na via eleita. 4. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.