AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA — AgInt na AR 7967
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt na AR, apreciado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AJUIZAMENTO DA RESCISÓRIA POR ALEGADO TERCEIRO INTERESSADO, EM NOME PROPRIO.
- AGRAVO INTERNO PROVIDO, PARA JULGAR EXTINTA A RESCISÓRIA, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
- Trata-se de Ação Rescisória, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pela UNIÃO em face de WALTER DOS SANTOS AFFONSO FILHO e outros, com fundamento no art.
- 966, V (violar manifestamente norma jurídica), do CPC, objetivando a rescisão do acórdão prolatado no REsp 1.887.810/RJ.
Resultado indicado
Agravo interno provido, para, em juízo de retratação, julgar extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. AJUIZAMENTO DA RESCISÓRIA POR ALEGADO TERCEIRO INTERESSADO, EM NOME PROPRIO. AUSÊNCIA DE TITULARIDADE DO DIREITO. ILEGITIMIDADE ATIVA, NO CASO. AGRAVO INTERNO PROVIDO, PARA JULGAR EXTINTA A RESCISÓRIA, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. I. Trata-se de Ação Rescisória, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pela UNIÃO em face de WALTER DOS SANTOS AFFONSO FILHO e outros, com fundamento no art. 966, V (violar manifestamente norma jurídica), do CPC, objetivando a rescisão do acórdão prolatado no REsp 1.887.810/RJ. Na presente rescisória, aponta como violados os arts. 5º, XXIV, LIV e LV e 37 da CF; 7º, 9º, 10, 269, § 3º e 276 do CPC e 884 do Código Civil. II. De início, merece registro que, "Por se tratar de ação rescisória de competência originaria do Superior Tribunal aplica-se o entendimento segundo o qual as condições da ação e os pressupostos processuais, por serem matérias de ordem pública, podem ser apreciadas a qualquer tempo" (AgInt nos EDcl na AR n. 6.050/PB, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.) III. A legitimidade ativa é a qualidade daquele que possui um interesse jurídico direto no objeto da ação e que, portanto, está apto a buscar a tutela jurisdicional para a satisfação desse interesse. Nesse sentido, a legitimidade para propor ação rescisória, nos termos do art. 967 do CPC, é de quem é ou foi parte no processo ou seu sucessor e de terceiro juridicamente interessado parte da relação jurídica, o que não é o caso da assistência simples. A legitimidade ativa do terceiro exige interesse jurídico, e não meramente econômico. IV. No caso, compulsando os autos, observa-se que foi a própria CBTU (sua antecessora RFFSA), na fase de conhecimento, quem requereu a intervenção da União na qualidade de assistente simples logo na inicial (fl. 184). Mas a União deixou o feito transcorrer sem qualquer manifestação. A própria União confessa o seu mero interesse econômico ao tratar da possibilidade de pagamento por parte de sua empresa pública CBTU, de quem é acionista. V. Na ação rescisória, a figura do terceiro juridicamente interessado, para fins de legitimação de parte ativa, não abarca situações em que haja interesses meramente econômicos ou fáticos, mas circunstâncias em que a coisa julgada efetivamente alcançar a esfera de direitos da parte que poderia, portanto, ter atuado no feito de origem como litisconsorte ou assistente. Nesse sentido: AgInt na AR n. 6.919/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 19/5/2025; AgInt nos EDcl na AR n. 7.111/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025; AR n. 5.980/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 3/12/2021; AgRg na AR n. 5.671/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 8/8/2018, DJe de 14/8/2018; AR n. 3.185/DF, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25/10/2006, DJ de 26/2/2007. VI. Ainda, na forma do art. 123 do CPC, "transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão". VII. Como se não bastasse, para o cabimento da ação rescisória com fundamento em manifesta violação à norma jurídica (CPC, art. 966, V) é necessário que o acórdão rescindendo tenha se pronunciado explicitamente sobre a matéria veiculada, mas não necessariamente sobre o dispositivo legal exato tido por violado. VIII. No caso, o acórdão rescindendo não tratou da matéria versada na inicial da rescisória, simplesmente porque essa matéria não foi deduzida no processo principal. Logo, também por este ângulo, não há como vingar a pretensão autoral. A propósito: AR n. 5.980/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 3/12/2021; AgInt na AR n. 6.333/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025; AR n. 4.712/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/4/2019; (AR n. 5.581/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 14/11/2018, DJe de 12/12/2018. IX. Agravo interno provido, para, em juízo de retratação, julgar extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Liminar tornada sem efeito.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00967"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.