DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 797798
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PRONÚNCIA BASEADA EM ELEMENTOS EXTRAJUDICIAIS.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que manteve a condenação do paciente por homicídio qualificado e associação criminosa.
- O paciente foi pronunciado e posteriormente condenado pelo Tribunal do Júri, com base em depoimentos colhidos na fase investigativa, sem confirmação em juízo.
- A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia baseada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, sem confirmação em juízo, pode ser revista após o trânsito em julgado, à luz de entendimento jurisprudencial posterior.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA BASEADA EM ELEMENTOS EXTRAJUDICIAIS. PRECLUSÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que manteve a condenação do paciente por homicídio qualificado e associação criminosa. 2. O paciente foi pronunciado e posteriormente condenado pelo Tribunal do Júri, com base em depoimentos colhidos na fase investigativa, sem confirmação em juízo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia baseada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, sem confirmação em juízo, pode ser revista após o trânsito em julgado, à luz de entendimento jurisprudencial posterior. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência atual do STJ não admite a pronúncia baseada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, sem confirmação em juízo, mas tal entendimento não pode ser aplicado retroativamente a casos já transitados em julgado. 5. A decisão de pronúncia transitou em julgado antes da mudança jurisprudencial, e a defesa não suscitou a nulidade no momento oportuno, o que impede a revisão da decisão com base em entendimento posterior. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A pronúncia não pode ser revista com base em entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CF/1988, art. 5º, XXXVIII, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 643.974/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/05/2022; STJ, AgRg no HC 750.423/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02/08/2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.