AGRAVO INTERNO — AgInt na AR 7985
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt na AR, apreciado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1. "A competência do STJ, em matéria de Ação Rescisória, restringe-se ao exame de seus julgados, em que o mérito da demanda foi efetivamente analisado, nos termos do disposto no art.
- 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal" (AR n.
- 5.086/AP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 16/9/2021, DJe de 14/12/2021.).
- Na espécie, tendo sido aplicado por esta Corte o óbice da Súmula 7/STJ quando do julgamento do agravo interno no recurso especial pelo acórdão rescindendo, correta a decisão que, reconhecendo a incompetência do STJ para o julgamento do feito, determinou a intimação do autor para emenda da inicial e posterior remessa ao juízo competente.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO RESCINDENDO. NÃO APRECIAÇÃO DE QUESTÃO DE MÉRITO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. EMENDA À INICIAL. REMESSA AO TRIBUNAL DE ORIGEM. CABIMENTO. 1. "A competência do STJ, em matéria de Ação Rescisória, restringe-se ao exame de seus julgados, em que o mérito da demanda foi efetivamente analisado, nos termos do disposto no art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal" (AR n. 5.086/AP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 16/9/2021, DJe de 14/12/2021.). 2. Na espécie, tendo sido aplicado por esta Corte o óbice da Súmula 7/STJ quando do julgamento do agravo interno no recurso especial pelo acórdão rescindendo, correta a decisão que, reconhecendo a incompetência do STJ para o julgamento do feito, determinou a intimação do autor para emenda da inicial e posterior remessa ao juízo competente. 3 . Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.