COOPERAÇÃO INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL — HDE 7986

Comentário editorial

Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HDE, apreciado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.

O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.

Pontos centrais da ementa

Referências legislativas

["LEG:FED LEI:013445 ANO:2017\n***** LMIGR-2017 LEI DE MIGRAÇÃO\n ART:00100 PAR:ÚNICO ART:00101 PAR:00001", "LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00001 ART:00005 ART:00006 ART:00008 ART:00009\n ART:00075 ART:00213 ART:00226 INC:00001\n(ART. 75 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)", "LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00005 INC:00039 INC:00040 INC:00051 ART:00021\n INC:00001 ART:00105 INC:00001 LET:I", "LEG:FED DEL:009199 ANO:2017\n ART:00283", "LEG:FED LEI:013964 ANO:2019", "LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n ART:0216C ART:0216D ART:0216F", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00963", "LEG:FED DEL:004657 ANO:1942\n***** LINDB-42 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO\n ART:00006 ART:00017"]