AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS — AgRg no HC 800310
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A respeito da utilização do transporte de quantidade expressiva de drogas como circunstância para inferir a dedicação a atividades criminosas e o pertencimento a organização criminosa, a jurisprudência deste col.
- STJ é pacífica no sentido de que não são elementos suficientes para negar a aplicação do §4ª do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO REDUTOR. CABÍVEL. MODULAÇÃO EM 1/6. 1. A respeito da utilização do transporte de quantidade expressiva de drogas como circunstância para inferir a dedicação a atividades criminosas e o pertencimento a organização criminosa, a jurisprudência deste col. STJ é pacífica no sentido de que não são elementos suficientes para negar a aplicação do §4ª do art. 33 da Lei n. 11.343/06. 2. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n***** LDR-06 LEI DE DROGAS\n ART:00033 PAR:00004"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.