DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — HC 800826
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA NO FURTO QUALIFICADO.
- Habeas corpus impetrado em favor de Gildevan Oliveira Pinto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que agravou o regime inicial de cumprimento de pena de semiaberto para fechado em condenação por furto qualificado (art.
- O paciente busca o afastamento da majorante de repouso noturno e a fixação de regime prisional mais brando.
- Há duas questões em discussão: (i) determinar se é possível a incidência da causa de aumento do repouso noturno no crime de furto qualificado; e (ii) definir a adequação do regime inicial de cumprimento de pena.
Resultado indicado
ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA NO FURTO QUALIFICADO. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Gildevan Oliveira Pinto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que agravou o regime inicial de cumprimento de pena de semiaberto para fechado em condenação por furto qualificado (art. 155, §§ 1º e 4º, I e IV, do Código Penal). O paciente busca o afastamento da majorante de repouso noturno e a fixação de regime prisional mais brando. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é possível a incidência da causa de aumento do repouso noturno no crime de furto qualificado; e (ii) definir a adequação do regime inicial de cumprimento de pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que a majorante do repouso noturno, prevista no art. 155, § 1º, do Código Penal, não se aplica aos casos de furto qualificado, conforme precedentes recentes (AgRg no REsp n. 2.070.563/RS e AgRg no HC n. 844.375/MG). 4. No presente caso, o crime de furto foi praticado durante o repouso noturno, mas a majorante não se aplica devido à qualificação do furto, em razão do rompimento de obstáculo e concurso de agentes. 5. Afastada a causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal e mantidos os demais critérios de cálculo empregados na origem, a pena vai reduzida a 2 anos e 4 meses de reclusão e 11 dias-multa. Mantido o regime fechado, diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis e da reincidência. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.