AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 800855
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é possível apenas quando há manifesta atipicidade da conduta, presença de causa de extinção da punibilidade do paciente ou ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas, evidenciando constrangimento ilegal.
- De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art.
- 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
- Conforme os Termos de Reconhecimento juntados aos autos, o procedimento previsto no artigo 266 do CPP não foi observado, tendo em vista que, apesar de as testemunhas terem sido convidadas a descrever o agente, este, sem qualquer justificativa, foi identificado sem que fossem colocadas outras pessoas semelhantes ao seu lado, verificando-se, assim, a nulidade do ato.
Resultado indicado
Agravo regimental provido, para determinar o trancamento da ação penal.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INDÍCIOS DE AUTORIA. RECONHECIMENTO PESSOAL. NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO PROVIDO. 1. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é possível apenas quando há manifesta atipicidade da conduta, presença de causa de extinção da punibilidade do paciente ou ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas, evidenciando constrangimento ilegal. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 3. Conforme os Termos de Reconhecimento juntados aos autos, o procedimento previsto no artigo 266 do CPP não foi observado, tendo em vista que, apesar de as testemunhas terem sido convidadas a descrever o agente, este, sem qualquer justificativa, foi identificado sem que fossem colocadas outras pessoas semelhantes ao seu lado, verificando-se, assim, a nulidade do ato. 4. Tendo em vista que os indícios de autoria utilizados para o oferecimento da denúncia foram embasados exclusivamente no reconhecimento realizado sem a observância dos ditames previstos na legislação processual, verifica-se a ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, a qual deve ser trancada, nos termos do art. 395, III, do CPP. 5. Agravo regimental provido, para determinar o trancamento da ação penal.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00226"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.