AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 801385
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MEDIANTE FRAUDE E APLICAÇÃO DE RECURSOS PROVENIENTES DE FINANCIAMENTO CONCEDIDO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OFICIAL EM FINALIDADE DIVERSA DA PREVISTA EM LEI OU CONTRATO (ARTS.
- APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS.
- ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
- O Tribunal de origem concluiu pela não absorção do tipo previsto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MEDIANTE FRAUDE E APLICAÇÃO DE RECURSOS PROVENIENTES DE FINANCIAMENTO CONCEDIDO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OFICIAL EM FINALIDADE DIVERSA DA PREVISTA EM LEI OU CONTRATO (ARTS. 19 E 20, AMBOS DA LEI N. 7.492/86). APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTAS AUTÔNOMAS. DOLOS INDEPENDENTES. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu pela não absorção do tipo previsto no art. 20 pelo art. 19, ambos da Lei n. 7.492/86, por entender que as condutas são autônomas, com dolos independentes, não se encontrando no âmbito de desdobramento causal uma da outra. Diante da conclusão da instância ordinária no sentido de que as condutas não estão dentro de um mesmo contexto fático, não há que se falar em absorção do art. 20 pelo art. 19, conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. Precedente. 2. Ademais, a alteração das conclusões alcançadas pelas instâncias de origem, para saber se o desvio de finalidade na aplicação de valores obtidos em empréstimo configurou mero exaurimento da conduta delituosa prevista no art. 19 da Lei n. 7.492/86, demandaria, necessariamente, reexame fático-probatório, incabível na estreita via do habeas corpus. 3. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:007492 ANO:1986\n***** LCCSF-86 LEI DOS CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO\nNACIONAL\n ART:00019 ART:00020"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.