DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — HC 801709
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- LATROCÍNIO CONSUMADO E TENTATIVA DE LATROCÍNIO.
- Habeas corpus impetrado em favor de Walleson Verão da Cruz contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que manteve a condenação do paciente à pena de 34 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de latrocínio consumado (art.
- 157, § 3º, segunda parte, do CP) e tentativa de latrocínio (art.
- 14, II, do CP), em concurso formal impróprio.
Resultado indicado
ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO CONSUMADO E TENTATIVA DE LATROCÍNIO. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. PATRIMÔNIOS DIVERSOS. CONTINUIDADE DELITIVA. INAPLICABILIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Walleson Verão da Cruz contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que manteve a condenação do paciente à pena de 34 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de latrocínio consumado (art. 157, § 3º, segunda parte, do CP) e tentativa de latrocínio (art. 157, § 3º, segunda parte c/c art. 14, II, do CP), em concurso formal impróprio. A defesa pleiteia o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes, afastando-se o concurso formal impróprio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se, no caso, deve ser reconhecida a continuidade delitiva entre os crimes de latrocínio consumado e tentativa de latrocínio, ou se a correta aplicação é do concurso formal impróprio, em razão de desígnios autônomos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A individualização da pena é uma atividade discricionária do julgador, sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder. No caso, o reconhecimento do concurso formal impróprio se justifica diante da existência de desígnios autônomos, pois o agente, após ceifar a vida da primeira vítima, tentou subtrair o veículo de uma segunda pessoa. 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, quando são atingidos patrimônios diversos, no mesmo contexto fático, mas com desígnios autônomos, aplica-se o concurso formal impróprio, afastando-se a continuidade delitiva. 5. A alegação de que os crimes derivaram de um único desígnio, motivado pela tentativa de fuga, não se sustenta, considerando que os delitos foram dirigidos contra vítimas diferentes e com ações autônomas, caracterizando a independência dos atos criminosos. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.