AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 802161
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS.
- PATAMAR SUPERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS.
- I - O habeas corpus não se presta à apreciação de alegações que buscam a absolvição de condutas imputadas, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita, em especial diante da fundamentação expendida pelas instâncias de origem.
- II - No presente caso, as instâncias ordinárias entenderam, de forma fundamentada, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, que restou devidamente configurado o delito de furto, tendo a agravante, em comunhão de desígnios com o corréu Guilherme, se apossado de importâncias do escritório de contabilidade, bem como de outras depositadas na conta do estabelecimento para pagamento de guias tributárias.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. QUALIFICADORA DO ABUSO DE CONFIANÇA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REGIME SEMIABERTO MANTIDO. PATAMAR SUPERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. I - O habeas corpus não se presta à apreciação de alegações que buscam a absolvição de condutas imputadas, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita, em especial diante da fundamentação expendida pelas instâncias de origem. II - No presente caso, as instâncias ordinárias entenderam, de forma fundamentada, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, que restou devidamente configurado o delito de furto, tendo a agravante, em comunhão de desígnios com o corréu Guilherme, se apossado de importâncias do escritório de contabilidade, bem como de outras depositadas na conta do estabelecimento para pagamento de guias tributárias. III - As instâncias ordinárias, amparadas pelas provas colhidas durante a instrução, demonstraram que a paciente e o corréu se aproveitaram da condição de responsável pelo pagamento das guias bancárias, se utilizando da referida função para efetivar o furto. III - O afastamento de tais conclusões, com a consequente absolvição da agravante e o afastamento da qualificadora prevista no artigo 155, § 4º, II, do Código Penal, demandaria indevido revolvimento fático probatório, vedado na estreita via do writ. IV - Consoante entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, "ajustada a prática de furto, a utilização do abuso de confiança, necessário à sua consumação, como no presente caso, comunica-se ao coautor, quando do conhecimento deste, mesmo quando não seja este o executor direto do delito, pois elementar do crime" (AgRg no REsp n. 1.331.942/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 25/5/2016), não havendo ilegalidade flagrante no caso em comento. V - Mantida a reprimenda no patamar de 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, não há ilegalidade na manutenção do regime prisional inicial semiaberto, em razão da quantidade da reprimenda e das das circunstâncias judiciais desfavoráveis (consequências do delito e qualificadora excedente do concurso de agentes, deslocada para a primeira etapa), nos moldes do artigo 33,§ 2º, "b", e § 3º, do Código Penal. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00030 ART:00033 PAR:00002 LET:B PAR:00003", "LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00654 PAR:00002"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.