AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 802817
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- REJEIÇÃO DA INICIAL ACUSATÓRIA APÓS A RESPOSTA À ACUSAÇÃO.
- CONDIÇÕES DA AÇÃO E PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.
- AFERIÇÃO NÃO SUJEITA A PRECLUSÃO PRO JUDICATO.
- O juiz pode reconsiderar a decisão de recebimento da denúncia, para rejeitá-la, mesmo após o término da instrução processual, quando acolhe matéria suscitada na resposta à acusação que diga respeito a alguma das hipóteses previstas no artigo 395 do Código de Processo Penal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DENÚNCIA RECEBIDA. REJEIÇÃO DA INICIAL ACUSATÓRIA APÓS A RESPOSTA À ACUSAÇÃO. POSSIBILIDADE. MATÉRIAS NUMERADAS NO ART. 395 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDIÇÕES DA AÇÃO E PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. AFERIÇÃO NÃO SUJEITA A PRECLUSÃO PRO JUDICATO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O juiz pode reconsiderar a decisão de recebimento da denúncia, para rejeitá-la, mesmo após o término da instrução processual, quando acolhe matéria suscitada na resposta à acusação que diga respeito a alguma das hipóteses previstas no artigo 395 do Código de Processo Penal. 2. As matérias numeradas no art. 395 do Código de Processo Penal versam sobre condições da ação e pressupostos processuais, cuja aferição não está sujeita a preclusão pro judicato (art. 267, § 3º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP). Precedentes. 3. Considerando que a questão referente à validade ou não das provas obtidas através das interceptações telefônicas (encontro fortuito de novos crimes e dos seus autores) não foi apreciada pelo Tribunal de origem, não cabe a esta Corte analisar a controvérsia, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.