PROCESSO PENAL — AgRg no HC 803266
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CONDENAÇÃO PARCIAL POR ESTUPRO DE VULNERÁVEL (HC N.
- I - O presente agravo não comporta conhecimento, em razão da reiteração de pedido já recentemente analisado no HC n.
- II - De qualquer forma, como analisado, o caso concreto é de agravante condenado e na condição de foragido, não havendo falar sequer em motivos para a revogação da prisão preventiva.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO PARCIAL POR ESTUPRO DE VULNERÁVEL (HC N. 916.294/SC CONEXO). PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CASO CONCRETO: FORAGIDO. REITERAÇÃO DE PEDIDO EM OUTRO WRIT. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I - O presente agravo não comporta conhecimento, em razão da reiteração de pedido já recentemente analisado no HC n. 916.294/SC. Precedentes. II - De qualquer forma, como analisado, o caso concreto é de agravante condenado e na condição de foragido, não havendo falar sequer em motivos para a revogação da prisão preventiva. Precedentes. Agravo regimental não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.