PROCESSO PENAL — AgRg no HC 803699
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR.
- NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
- IMPETRAÇÃO EM FEITO CUJA CONDENAÇÃO FOI FIXADA SOMENTE PENA DE MULTA.
- Insurge-se a defesa contra decisão singular de desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná contra a qual seria cabível agravo regimental que, aparentemente, não foi interposto, o que impossibilita o conhecimento deste habeas corpus, uma vez não inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA. NULIDADE. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPETRAÇÃO EM FEITO CUJA CONDENAÇÃO FOI FIXADA SOMENTE PENA DE MULTA. SÚMULA N. 693/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Insurge-se a defesa contra decisão singular de desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná contra a qual seria cabível agravo regimental que, aparentemente, não foi interposto, o que impossibilita o conhecimento deste habeas corpus, uma vez não inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O compulsar dos autos revelou que o writ objetivava o reconhecimento de nulidade da sessão de julgamento em feito cuja condenação foi fixada somente em pena de multa (e-STJ fls. 1.136/1.142). Nesse sentido é o enunciado 693 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: "Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória à pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada." 3. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.