DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl na AR 8038
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EDcl na AR, apreciado por SEGUNDA SEÇÃO, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
- AÇÃO RESCISÓRIA DE ACÓRDÃO PROFERIDO POR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que declinou da competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar ação rescisória, determinando a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AÇÃO RESCISÓRIA DE ACÓRDÃO PROFERIDO POR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que declinou da competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar ação rescisória, determinando a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. II. Questão em discussão 2. Competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar, originariamente, ação rescisória ajuizada contra acórdão proferido por Tribunal de Justiça estadual. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça apenas detém competência originária para processar e julgar ações rescisórias de seus próprios julgados, conforme previsão expressa do art. 105, I, e, da Constituição Federal, inexistindo autorização constitucional para rescindir acórdãos de tribunais de justiça. 4. A circunstância de o acórdão rescindendo ter sido proferido em ação rescisória julgada pelo órgão especial do Tribunal de Justiça não afasta nem amplia a regra constitucional de competência, que permanece restrita aos julgados do próprio Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça somente possui competência originária para processar e julgar ações rescisórias de seus próprios julgados, nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, não alcançando acórdãos proferidos por tribunais de justiça.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.